Regime prevê taxa de juro bonificada nos empréstimos para a compra de casa por parte de pessoas com necessidades especiais.



Mais um excelente artigo do idealista Portugal e que foca em informação muito relevante para um parte muito específica da população 🙏🏾

Em parceria com alguns especialistas do mercado, são retiradas aqui muitas das dúvidas sobre o processo de compra de casa para pessoas com deficiência.

"As regras aplicáveis aos empréstimos para a compra de casa para pessoas com necessidades especiais prevêem a aplicação de uma taxa de juro bonificada, desde que preenchidas as condições de acesso ao regime. Neste âmbito, são considerados deficientes os indivíduos com grau de incapacidade superior ou igual a 60%. E o que é necessário fazer para se poder beneficiar deste regime no âmbito de um crédito à habitação?"

Acompanha o artigo abaixo e claro, partilha com alguém que achas que precisa saber disto 👇🏾


"A comprovação da deficiência é feita através de um atestado médico de incapacidade multiuso" explicam desde o idealista/credito-habitação, detalhando que "este atestado consiste num documento oficial, no qual consta o grau de incapacidade de uma pessoa, calculado com base na Tabela Nacional de Incapacidades".


A bonificação na taxa de juro consiste na diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu (taxa REPO). Na eventualidade da taxa de juro contratada ser inferior à TRCB, o cálculo da bonificação tem por base a diferença entre a taxa de juro contratada e 65% da taxa REPO. 


Mas para se aceder ao regime de crédito para a compra de casas para pessoas com necessidades especiais é ainda necessário cumprir outros requisitos:  


Montante de financiamento não pode exceder o montante legalmente definido (190.000 euros - valor actualizado de acordo com o Índice Preços Consumidor) 

Prazo do empréstimo deverá ser inferior a 50 anos 

O montante financiado não pode exceder 90% do valor da avaliação da habitação ou do custo das obras (LTV: Loan-to-Value) .


O imóvel a adquirir não pode ser propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado 

Ninguém no agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime bonificado 

Necessidade de constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante pelo menos 5 anos, excepto em situações excecionais (desemprego; morte do titular; alteração da dimensão do agregado; ou alteração de local de emprego) 

O empréstimo deverá ter como finalidade: 

Aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva); 

Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual); 

Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos. 

Por último, os especialistas do idealista/creditohabitação destacam que "apesar das instituições de crédito não serem obrigadas a conceder este tipo de crédito, o cliente tem direito à conversão do seu empréstimo para o novo regime, nos casos em que o grau de incapacidade for atribuído posteriormente à celebração do contrato de crédito habitação".